Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 110

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (Ir para)
Seção V - DO INCENTIVO A PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)
Subseção III - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 110

- O Ministério do Esporte encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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