Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 104

- A partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, apurado na declaração de ajuste anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 1º, Lei 11.438/2006, art. 4º e Lei 11.438/2006, art. 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]


Art. 105

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei 11.438/2006, art. 3º):

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;

II - doação - a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

III - patrocinador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos estabelecidos no inciso I do caput;

IV - doador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte; e

V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.


Art. 106

- A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com: (Lei 11.438/2006, art. 5º, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 104.]]

I - o título do projeto aprovado;

II - a instituição responsável;

III - o valor autorizado para captação; e

IV - o prazo de validade da autorização.


Art. 107

- Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 12).


Art. 108

- Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 4º e § 5º).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.


Art. 109

- Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei 11.438/2006, art. 10):

I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e

III - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.

§ 1º - As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei 11.438/2006, art. 11):

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º - O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.


Art. 110

- O Ministério do Esporte encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.