Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 596

Título IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)

Capítulo II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS (Ir para)
  • Custo do bem na alienação de imóvel rural
Art. 596

- Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393/1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei 9.393/1996, art. 19, caput).

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/1997, será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 146 (Lei 9.393/1996, art. 19, parágrafo único).

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