Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 736

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção V - DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 736

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 7.713/1988, art. 32):

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e

b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e

II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, II).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713/1988, art. 32, § 2º; Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, e art. 51.):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.

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