Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS (Ir para)
Art. 245- A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação (Lei 9.430/1996, art. 20-A, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
§ 1º - A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 1º).
§ 2º - A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 2º): [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 3º).
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