Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 466
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção X - DAS OPERAÇÕES DE COBERTURA EM BOLSA NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 466

- Serão computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei 9.430/1996, art. 17, caput).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 17, parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura, para fins de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Lei 9.249/1995, art. 25, § 5º).

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