Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1044

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo IX - DO SIGILO FISCAL (Ir para)
Art. 1.044

- Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, revelar informações que houver obtido, no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-lei 5.844/1943, art. 202; e Lei Complementar 105/2001, art. 5º, § 5º, e art. 10).

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