Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1.043

- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (CTN, art. 198, caput).

§ 1º - Ficam excetuados do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas nos § 5º e § 6º (CTN, art. 198, § 1º, I e II):

I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; e

II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º - Os encaminhamentos em resposta às ordens judiciais de quebra ou de transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação (Lei 9.613, de 3/03/1998, art. 17-C).

§ 3º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, por meio de recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (CTN, art. 198, § 2º).

§ 4º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a (CTN, art. 198, § 3º, I ao III):

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

§ 5º - A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (CTN, art. 199, caput).

§ 6º - A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (CTN, art. 199, parágrafo único).


Art. 1.044

- Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, revelar informações que houver obtido, no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-lei 5.844/1943, art. 202; e Lei Complementar 105/2001, art. 5º, § 5º, e art. 10).


Art. 1.045

- O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Superintendência de Seguros Privados manterão sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, no âmbito de suas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 28, caput).


Art. 1.046

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou ao do pagamento do tributo (Lei 9.613/1998, art. 17-E).