Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 256

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA (Ir para)
Art. 256

- O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 (Lei 9.430/1996, art. 24-B, caput).

Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (Lei 9.430/1996, art. 24-B, parágrafo único).

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