Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 251

- Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 25, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

§ 1º - Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei 12.249/2010, art. 25, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei 12.249/2010, art. 25, § 2º).

§ 3º - Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

§ 4º - Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal (Lei 12.249/2010, art. 25, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 5º). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Art. 252

- Sem prejuízo do disposto no art. 311, não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255, exceto se houver, cumulativamente (Lei 12.249/2010, art. 26, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, I);

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, II); e

III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, III).

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei 12.249/2010, art. 26, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 355.]]

§ 3º - A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º):

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, I); e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 446.]]


Art. 254

- As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24, caput).

§ 1º - Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º):

I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238;

III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238; e

IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio (Lei 9.430/1996, art. 24, § 3º).

§ 4º - Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei 9.430/1996, art. 24, § 4º).


Art. 255

- Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei 9.430/1996, art. 24-A, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único):

I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, I);

II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II):

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [a]); e

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [b]);

III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, III); e

IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, IV).


Art. 256

- O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 (Lei 9.430/1996, art. 24-B, caput).

Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (Lei 9.430/1996, art. 24-B, parágrafo único).