Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 499
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção XII - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 499

- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (Lei 12.973/2014, art. 36, caput).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a que se refere o art. 213, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido (Lei 12.973/2014, art. 36, parágrafo único).

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