Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 114

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (Ir para)
Seção VII - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 114

- Fica facultada às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1º ao art. 3º da Lei 12.715/2012, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da referida Lei (Lei 9.250, art. 12, caput, VIII; e Lei 12.715/2012, art. 1º, Lei 12.715/2012, art. 2º, Lei 12.715/2012, art. 3º, Lei 12.715/2012, art. 4º, Lei 12.715/2012, art. 5º, Lei 12.715/2012, art. 6º, e Lei 12.715/2012, art. 12).

§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparo nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º - Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão de patrocínio.

§ 3º - Na hipótese da doação em bens, o doador considerará como valor dos bens doados o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

§ 4º - As deduções de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.

§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas.

§ 6º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

§ 7º - A instituição destinatária da doação ou do patrocínio emitirá recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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