Legislação
Lei 12.715, de 17/09/2012
Art. 6º
Art. 6º
- A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
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Decreto 7.988, de 17/04/2013 (Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD)