Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo II - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 791- O disposto no art. 790 aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 65, § 4º, [a] a [c]; Lei 9.069/1995, art. 54; e Lei 13.043/2014, art. 6º):
I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão;
II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operações de empréstimos em ações; e
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do caput (Lei 8.981/1995, art. 65, § 6º).
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