Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção II - DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO REMANESCENTES (Ir para)
Subseção III - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, NA INCORPORAÇÃO OU NA CISÃO (Ir para)
Art. 519- As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;