Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 85

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL E SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (Ir para)
Art. 85

- Serão distribuídos pela União:

I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o CTN, art. 29;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o CTN, art. 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

§ 1º - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de cada recolhimento.

§ 2º - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

§ 3º - (Declarado inconstitucional pelo STF (Rec. Ext. Acórdão/STF). Suspenso pelo Senado Federal - Res. 337, de 27/09/1983).

Declarado inconstitucional juntamente com o Decreto-lei 57/1966, art. 4º.

Redação anterior: [§ 3º - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20%, do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.]

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