Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Tributação na realização
Art. 516

- A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei 9.959/2000, art. 4º).

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for (Decreto-lei 1598/1977, art. 35, § 1º, [b]):

I - alienado, sob qualquer forma;

II - depreciado, amortizado ou exaurido; e

III - baixado por perecimento.