Legislação

Lei 8.023, de 12/04/1990

Art.
Art. 7º

- A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

III - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade rural;]

IV - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - dedução de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, até o limite de cinco dependentes.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As deduções de que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - As normas constantes do art. 14, §§ 1º a 5º da Lei 7.713, de 22/12/1988, são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.]

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