Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XII - DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS (Ir para)
Seção III - DAS OPERAÇÕES DA COOPERATIVA (Ir para)
Art. 87- Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do [Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social] e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. [[Lei 5.764/1971, art. 85. Lei 5.764/1971, art. 86.]]
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