Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986

Art.

Das Disposições Preliminares - (Ir para)

Art. 6º

- A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei 4.357, de 16/07/64, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.290, de 21/11/86.

Lei 7.730/89, art. 15 (instituiu o cruzado novo)
Lei 8.088/90, art. 1º (atualização do Bônus do Tesouro Nacional)
Lei 8.177/91, art. 5º (desindexação da economia)

Redação anterior: [Art. 6º - A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei 4.357, de 16/07/64, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, e a emitida a partir de 03/03/86 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.]

Parágrafo único - Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas:

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.311, de 23/12/86.

Decreto-lei 2.322/87, art. 3º, § 1º (Justiça do Trabalho. Correção monetária)

a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;

b) a partir de 01/12/1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.

Redação anterior (do Decreto-lei 2.290, de 21/11/86): [Parágrafo único - Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Em 1º de março de 1987, proceder-se-á a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. Os reajustes subseqüentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.]

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