Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
(D.O. 11/03/1986)

Art. 1º

- Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º - O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.


Art. 2º

- Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º - As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º - No prazo de doze meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 3º

- Serão grafadas em cruzados, a partir de 28/02/86, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no art. 34.

Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos órgãos competentes, poderá determinar às pessoas jurídicas o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos deste decreto-lei.


Art. 4º

- Obedecido o disposto no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obrigações vencidas, inclusive salários, bem como os valores monetários previstos na legislação.

Parágrafo único - A conversão para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, deverá ser precedida de uma aplicação [pro rata] da correção monetária e juros, na forma da legislação específica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.


Art. 5º

- Serão aferidas pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações de nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.


Art. 6º

- A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei 4.357, de 16/07/64, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.290, de 21/11/86.

Lei 7.730/89, art. 15 (instituiu o cruzado novo)
Lei 8.088/90, art. 1º (atualização do Bônus do Tesouro Nacional)
Lei 8.177/91, art. 5º (desindexação da economia)

Redação anterior: [Art. 6º - A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei 4.357, de 16/07/64, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, e a emitida a partir de 03/03/86 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.]

Parágrafo único - Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas:

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.311, de 23/12/86.

Decreto-lei 2.322/87, art. 3º, § 1º (Justiça do Trabalho. Correção monetária)

a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;

b) a partir de 01/12/1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.

Redação anterior (do Decreto-lei 2.290, de 21/11/86): [Parágrafo único - Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Em 1º de março de 1987, proceder-se-á a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. Os reajustes subseqüentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.290, de 21/11/86).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.288, de 23/07/86): [Art. 7º - A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusula de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.]