Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 144

- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250/1995, art. 24).

Parágrafo único - Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei 10.188, de 12/02/2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei 10.188/2001, art. 10).