Legislação
Decreto 9.587, de 27/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)
Art. 10- As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º - As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
§ 3º - As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.
§ 4º - Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
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