Legislação

Decreto 9.587, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)

Art. 9º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ANM;

II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;

III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal;

IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei 9.986/2000;

V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais;

VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de desempenho;

VII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

VIII - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;

IX - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e de entidades da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei 9.986/2000;

X - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei 13.575/2017;

XI - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei 13.575/2017;

XII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e a outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978;

XIII - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;

XIV - aprovar relatório anual de atividades da ANM; e

XV - aprovar o regimento interno da ANM.


Art. 10

- As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 1º - As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.

§ 3º - As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.

§ 4º - Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.


Art. 11

- Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir o Diretor-Geral na representação institucional da ANM;

II - preparar o despacho de expediente do Diretor-Geral e ocupar-se das relações públicas da ANM;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da ANM; e

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM.


Art. 12

- À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.


Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANM e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, suas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;

II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANM;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;

IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANM; e

V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em vinte dias.

§ 1º - O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.

§ 2º - Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM.

§ 3º - Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM.


Art. 15

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e

III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.


Art. 16

- À Corregedoria compete:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal- SISCOR;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM;

III - instaurar, de ofício ou por meio de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na ANM;

IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;

V - encaminhar para julgamento pela Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 17

- Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM.


Art. 18

- Às Unidades Administrativas Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, os programas e os projetos descentralizados atribuídos à Unidade e fiscalizar o cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único - As Unidades Administrativas Regionais poderão exercer a representação regional da ANM, conforme resolução da Diretoria Colegiada.