Legislação
Decreto 9.587, de 27/11/2018
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º- O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.
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