Legislação

Decreto 9.587, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)

Art. 3º

- A ANM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gabinete do Diretor-Geral;

III - Secretaria-Geral;

IV - Procuradoria Federal Especializada;

V - Ouvidoria;

VI - Auditoria Interna;

VII - Corregedoria;

VIII - Superintendências; e

IX - Unidades Administrativas Regionais.


Art. 4º

- A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º - O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000, e da Lei 13.575/2017.

§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.

§ 3º - O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.

§ 4º - O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.

§ 5º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.


Art. 6º

- O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução.


Art. 7º

- O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Geral, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.


Art. 8º

- O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.