Legislação
Decreto 9.587, de 27/11/2018
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º- A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º - O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000, e da Lei 13.575/2017.
§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.
§ 3º - O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º - O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 5º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.
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