Legislação
Decreto 9.587, de 27/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)
Art. 9º- À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei 9.986/2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de desempenho;
VII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
VIII - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;
IX - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e de entidades da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei 9.986/2000;
X - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei 13.575/2017;
XI - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei 13.575/2017;
XII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e a outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978;
XIII - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XIV - aprovar relatório anual de atividades da ANM; e
XV - aprovar o regimento interno da ANM.
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