Legislação
Decreto 9.587, de 27/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)
Art. 15- À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.
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