Legislação

Decreto 9.588, de 27/11/2018

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).

Redação anterior: [Art. 3º - O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - três representantes do Ministério da Fazenda;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda designará o Coordenador do CMAS dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 6 e 5, respectivamente.
§ 4º - A primeira reunião ordinária do CMAS ocorrerá no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as demais reuniões ordinárias serão convocadas por seu Coordenador, realizadas semestralmente.
§ 5º - As reuniões extraordinárias do CMAS serão convocadas por seu Coordenador.
§ 6º - As reuniões do CMAS serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 7º - As deliberações do CMAS serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao seu Coordenador, na hipótese de empate, o voto de qualidade.
§ 8º - A participação no CMAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a unidade de sua estrutura regimental responsável pelo apoio técnico e administrativo ao CMAS.]

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