Legislação
Decreto 9.589, de 29/11/2018
Capítulo II - DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 21 da Lei 8.029/1990, e no art. 214 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 214. Lei 8.029/1990, art. 21.]]
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