Legislação

Decreto 9.609, de 12/12/2018

Art. 6º-A

Capítulo II - DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Art. 6º-A

- O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período;

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

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