Legislação
Decreto 9.609, de 12/12/2018
Capítulo III - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Seção I - DA GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 9º- Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP:
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 9º - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP:]
I - gerir os recursos, as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP;
II - submeter ao Conselho Gestor proposta de programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, a cada exercício;
III - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira do FNSP;
IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Conselho Gestor;
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Segurança Pública e pelo Conselho Gestor;]
V - deliberar sobre a aprovação de projetos, de atividades e de ações a serem beneficiadas com recursos do FNSP, observadas as proporções e as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 7º da Lei 13.756/2018, e os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP; [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
VI - firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da segurança pública e defesa social a serem beneficiados com recursos do FNSP;
VII - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao Conselho Gestor anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto a sua eficiência e efetividade;
VIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
IX - bloquear ou cancelar os repasses de recursos e adotar as medidas necessárias à recuperação dos recursos aplicados, acrescidos das penalidades legais, na hipótese de identificação de desvios ou outras irregularidades que possam comprometer a sua regular aplicação e os resultados esperados, com adoção das medidas necessárias para resguardar o erário, sob pena de responsabilidade solidária;
X - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados alcançados em relação aos objetivos e às metas estabelecidos para o exercício e aos recursos executados do FNSP, a ser submetido ao Conselho Gestor do FNSP; e
XI - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
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