Legislação
Decreto 9.619, de 20/12/2018
Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)
Art. 13- Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.
§ 1º - Deverá ser mantido o TUP já instalado nas localidades com até trezentos habitantes.
§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.
§ 3º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.
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