Legislação
Decreto 9.619, de 20/12/2018
Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)
Art. 14- As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:
I - escolas públicas;
II - estabelecimentos de saúde;
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas pelo Incra;
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
V - assentamentos de trabalhadores rurais;
VI - aldeias indígenas;
VII - organizações militares das Forças Armadas;
VIII - postos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;
IX - aeródromos públicos;
X - postos revendedores de combustíveis automotivos;
XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei 10.406, de 10/01/2012 - Código Civil;
XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e
XIII - estabelecimentos de segurança pública.
§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local, hipótese em que a meta será exigível no prazo de até noventa dias, contado da data de cumprimento da obrigação de cobertura pela prestadora vinculada à subfaixa de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou de outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.
§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 3º - O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.
§ 4º - O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput ficará condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.
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