Legislação
Decreto 9.619, de 20/12/2018
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29- A Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no art. 19 da Lei 9.472/1997, plano de utilização dos saldos de que tratam os art. 26, art. 27 e art. 28.
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