Legislação
Decreto 9.619, de 20/12/2018
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto neste Plano, são adotadas as seguintes definições:
I - acesso coletivo - é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
II - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele ofertado exclusivamente a assinante de baixa renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para a sua oferta, a sua utilização, a aplicação de tarifas, a forma de pagamento, o tratamento das chamadas, a qualidade e a sua função social;
III - aeródromo público - é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;
IV - aldeia indígena - é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e que aloja diversas famílias;
V - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas - são locais, públicos ou privados, edificados, abertos ao público em geral, onde haja circulação constante de grande quantidade de pessoas;
VI - área rural - é aquela que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme disposto em regulamentação específica da Anatel;
VII - assentamentos de trabalhadores rurais - são as áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos termos estabelecidos em legislação específica;
VIII - assinante de baixa renda - é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007, ou outro que vier a substituí-lo;
IX - backhaul - é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da operadora;
X - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas - são os grupos étnico-raciais, segundo os critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
XI - cooperativa - é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, nos termos do disposto na Lei 5.764, de 16/12/1971;
XII - estabelecimento de ensino regular - é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996;
XIII - estabelecimento de segurança pública - é o estabelecimento que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;
XIV - estabelecimento de saúde - é todo espaço físico, edificado, privado ou público, onde são realizados ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;
XV - localidade - é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;
XVI - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual - são os estabelecimentos em que ocorrem ações de alfandegamento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na Portaria 3.518, de 30/09/2011, da referida Secretaria;
XVII - postos revendedores de combustíveis automotivos - são os estabelecimentos localizados em terra firme que revendem, a varejo, combustíveis automotivos e demais produtos, nos termos estabelecidos na Resolução 41, de 5/11/2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVIII - sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC - sistema de acesso sem fio utilizado para a prestação do STFC, nos termos do disposto na Resolução 166, de 28/09/1999, da Anatel;
XIX - Telefone de Uso Público - TUP - é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;
XX - terminal rodoviário - é o local, público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque e ao desembarque de passageiros, nos termos do disposto na Resolução 3.054, de 5/03/2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
XXI - unidades de conservação de uso sustentável - são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.
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