Legislação

Decreto 9.637, de 26/12/2018

Art. 10

Capítulo V - DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [§ 3º - A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê.]

§ 4º - As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º): [§ 5º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

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