Legislação
Decreto 9.637, de 26/12/2018
Capítulo VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção II - DO MINISTÉRIO DA DEFESA (Ir para)
Art. 13- Ao Ministério da Defesa compete:
I - apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e
II - elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra ataques cibernéticos.
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