Legislação

Decreto 9.637, de 26/12/2018

Art. 13

Capítulo VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DO MINISTÉRIO DA DEFESA (Ir para)

Art. 13

- Ao Ministério da Defesa compete:

I - apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e

II - elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra ataques cibernéticos.

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