Legislação
Decreto 9.637, de 26/12/2018
Capítulo V - DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério da Defesa;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Segurança Pública;]
V - Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério da Defesa;]
VI - Ministério da Economia;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério das Relações Exteriores;]
VII - Ministério da Infraestrutura;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério da Fazenda;]
VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;]
IX - Ministério da Educação;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
X - Ministério da Cidadania;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministério da Educação;]
XI - Ministério da Saúde;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - Ministério da Cultura;]
XI-A - Ministério do Trabalho e Previdência;
Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XI-A).XII - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - Ministério do Trabalho;]
XII-A - Ministério das Comunicações;
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII-A).XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (original): [XIII - Ministério do Desenvolvimento Social;]
XIV - Ministério do Meio Ambiente;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - Ministério da Saúde;]
XV - Ministério do Turismo;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (original): [XV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]
XXI - Advocacia-Geral da União;
Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).Redação anterior (do Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º): [XVI - Ministério do Desenvolvimento Regional;]
Redação anterior (original): [XVI - Ministério de Minas e Energia;]
XXII - Banco Central do Brasil; e
Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).Redação anterior (do Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º): [XVII - Controladoria-Geral da União;]
Redação anterior (original): [XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
XXII-A - Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (acrescentao o inc. XXII-A).XVIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).Redação anterior (original): [XVIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).Redação anterior (original): [XIX - Ministério do Meio Ambiente;]
XX - Secretaria de Governo da Presidência da República;
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).Redação anterior (original): [XX - Ministério do Esporte;]
XXI - Advocacia-Geral da União; e
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).Redação anterior (original): [XXI - Ministério do Turismo;]
XXII - Banco Central do Brasil.
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).Redação anterior (original): [XXII - Ministério da Integração Nacional;]
XXIII - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
Redação anterior (original): [XXIII - Ministério das Cidades;]
XXIV - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
Redação anterior (original): [XXIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;]
XXV - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
Redação anterior (original): [XXV - Ministério dos Direitos Humanos;]
XXVI - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
Redação anterior (original): [XXVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;]
XXVII - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
Redação anterior (original): [XXVII - Secretaria de Governo da Presidência da República;]
XXVIII - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
Redação anterior (original): [XXVIII - Advocacia-Geral da União; e]
XXIX - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
Redação anterior (original): [XXIX - Banco Central do Brasil.]
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.]
§ 2º - Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da informação nos respectivos órgãos.
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]]
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A indicação do membro titular dos órgãos mencionados no caput recairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]]
§ 3º - Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º - A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto 9.832, de 12/06/2019.
Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.]
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