Legislação
Decreto 9.640, de 27/12/2018
- Observado o disposto neste Capítulo, deverão constar da CRA:
I - o número do CAR do imóvel rural constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar;
II - o número de identificação única da CRA gerado por meio do módulo CRA do Sicar;
III - o nome do requerente e do titular da CRA;
IV - o polígono com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar;
V - o Estado onde se localiza a área;
VI - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
VII - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 46.]]
VIII - o enquadramento da área como prioritária, conforme o disposto no § 7º do art. 66 da Lei 12.651/2012, quando necessário; e [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]
IX - a destinação de uso da CRA na forma prevista no art. 29.
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