Legislação

Decreto 9.640, de 27/12/2018

Art. 17
Art. 17

- A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de termo de transferência assinado pelo requerente ou pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1º - O termo de transferência poderá contemplar mais de uma CRA e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação das partes;

II - o número de identificação única de cada CRA, gerado por meio do módulo CRA do Sicar, integrado ao sistema de registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou ao sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;

III - as cláusulas relativas aos direitos e às obrigações das partes;

IV - o prazo do termo de transferência da CRA;

V - o valor e a forma de pagamento; e

VI - a cláusula de reversão e as condições de reversão do título ao requerente, pactuadas entre as partes, quando necessário.

§ 2º - A declaração do requerente de que manterá o lastro da CRA constará do primeiro termo de transferência, hipótese em que subsistirá a obrigação pelo prazo estabelecido pelo requerente.

§ 3º - A transferência da CRA só produzirá efeito uma vez, registrado o termo de transferência no sistema único de controle da CRA e após o registro no sistema de registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou no sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil vinculado ao Sicar.

§ 4º - Os dados e as informações a que se refere o inciso V do § 1º não poderão ser divulgados de forma a identificar as partes, exceto com a sua autorização.

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