Legislação

Decreto 9.640, de 27/12/2018

Art. 18
Art. 18

- O prazo estabelecido no primeiro termo de transferência da CRA será definido pelo requerente.

§ 1º - As subsequentes transferências da CRA ficam limitadas ao prazo estabelecido no caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no caput e atendidos os requisitos previstos no inciso VI do § 1º do art. 17, a titularidade da CRA poderá ser revertida ao requerente, que, nesse caso, a seu critério, emitirá novo termo de transferência nos termos do disposto no caput ou solicitará o cancelamento da CRA.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, o titular poderá estabelecer cláusula de reversão e condições de reversão da CRA em prazo inferior ao estabelecido no caput.

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