Legislação

Decreto 9.640, de 27/12/2018

Art. 22
Art. 22

- A CRA somente poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

I - solicitação do requerente, em caso de desistência de manter áreas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 44 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 44.]]

II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;

III - degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e cujo prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título;

IV - não cumprimento da manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título; e

V - cancelamento da matrícula do imóvel.

§ 1º - O cancelamento da CRA será efetivado por decisão do SFB, por meio do Sicar.

§ 2º - O requerimento de cancelamento com base no disposto no inciso I do caput será formalizado por meio do Sicar ao órgão estadual ou distrital competente responsável pelo laudo comprobatório que deu causa à emissão da CRA.

§ 3º - Nas hipóteses de cancelamento com base no disposto no inciso I do caput, em que o requerente não detenha a titularidade da CRA, serão aplicadas as condições para reversão do título ao requerente, observados os termos pactuados.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, o requerimento será encaminhado ao SFB para decisão final acerca do cancelamento, após manifestação do órgão estadual ou distrital competente.

§ 5º - Verificada a ausência do cancelamento previsto no inciso II do caput ou a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III a V do caput, o órgão estadual ou distrital competente informará a situação ao SFB e proporá o cancelamento da CRA, sem prejuízo das providências já adotadas pelo SFB.

§ 6º - O cancelamento da CRA nas hipóteses previstas nos incisos III a V do caput será feito de ofício ou por meio de requerimento da parte interessada, após processo administrativo regular instaurado no âmbito do órgão estadual ou distrital competente pelo laudo comprobatório que deu causa à emissão da CRA, assegurado o direito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 7º - O SFB poderá instaurar, de ofício, o processo de que trata o § 6º.

§ 8º - As decisões de cancelamento de CRA serão registradas no Sicar e comunicadas pelo SFB ao requerente, ao titular, ao órgão estadual ou distrital competente e ao sistema de registro em bolsa de mercadorias de âmbito nacional ou no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil para que se proceda à retirada de circulação.

§ 9º - O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de reserva legal poderá ser efetivado somente se o requerente assegurar a reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 50 da Lei 12.651/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 50.]]

§ 10 - O cancelamento da CRA nos termos do disposto nos incisos III a V do caput não afastará a incidência das sanções administrativas e penais previstas na Lei 9.605, de 12/02/1998.

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