Legislação

Decreto 9.641, de 27/12/2018

Art.
Art. 1º

- Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:

I - definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e

II - incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.

§ 1º - A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput, deverá zelar:

I - pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;

II - pela manutenção e expansão da área sob exploração; e

III - pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.

§ 2º - A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.

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