Legislação

Decreto 9.645, de 27/12/2018

Art.
Art. 7º

- A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

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