Legislação
Decreto 9.649, de 27/12/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8336º sessão, celebrada em 30 de agosto de 2018
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em especial as Resoluções 2423 (2018), 2391 (2017) e 2374 (2017),
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a unidade e a integridade territorial do Mali, enfatizando que as autoridades malianas têm a responsabilidade primária de prover a estabilidade e a segurança em todo o território do Mali, e sublinhando a importância de alcançar a apropriação nacional das iniciativas relacionadas à paz e à segurança,
Tomando nota do compromisso renovado do Governo do Mali, da coalizão de grupos armados denominada Plataforma e da coalizão de grupos armados denominada Coordenação dos Movimentos do Azawad ([os grupos armados Plataforma e Coordenação]) de cumprir prontamente todas as obrigações pendentes do Acordo de Paz e Reconciliação do Mali ([o Acordo]), mediante a adoção de [cronograma de medidas prioritárias] durante a reunião do Comitê de Seguimento do Acordo, celebrada em Bamako nos dias 15 e 16 de janeiro de 2018, a qual se seguiu a adoção de um roteiro para sua implementação em 22 de março de 2018 ([o Roteiro]).
Acolhendo com satisfação os recentes resultados positivos alcançados na implementação do Acordo e, ao mesmo tempo, expressando sua profunda frustração pelas partes terem por muito tempo paralisado a implementação do Acordo, apesar dos significativos apoio e assistência internacionais, expressando ainda considerável impaciência com as partes quanto aos persistentes atrasos na aplicação plena das disposições fundamentais do Acordo, e sublinhando a urgência absoluta de que o Governo do Mali e os grupos armados Plataforma e Coordenação adotem medidas sem precedentes para cumprir plenamente e sem demora suas obrigações pendentes em virtude do Acordo,
Sublinhando que todas as partes do Acordo compartilham a responsabilidade primária de realizar progressos constantes em sua aplicação,
Recordando as disposições do Acordo que conclamam o Conselho de Segurança a conceder pleno apoio ao Acordo, monitorar estreitamente sua aplicação e, se necessário, adotar medidas contra qualquer pessoa que obstrua a implementação dos compromissos nele contidos ou o cumprimento de seus objetivos,
Recordando as disposições da Resolução 2423 (2018) que expressam a intenção do Conselho de Segurança de acompanhar de perto a oportuna aplicação do roteiro já mencionado e responder com medidas de acordo com a Resolução 2374 (2017), se as partes não cumprirem os compromissos acordados no prazo previsto,
Tomando nota do relatório final (S/2018/581) do Painel de Peritos estabelecido de acordo com a Resolução 2374 (2017) ([o Painel de Peritos]),
Determinando que a situação no Mali segue a constituir uma ameaça à paz e segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 31 de agosto de 2019 as medidas enunciadas nos parágrafos 1 a 7 da Resolução 2374 (2017);
2. Reafirma que estas medidas se aplicarão aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê estabelecido mediante a Resolução 2374 ([o Comitê]), em conformidade com o que foi disposto nos parágrafos 8 e 9 da Resolução 2374 (2017);
3. Decide prorrogar até 30 de setembro de 2019 o mandato do Painel de Peritos estabelecido conforme os parágrafos 11 a 15 da Resolução 2374 (2017), bem como o pedido à MINUSMA, realizado no parágrafo 16 da Resolução 2374 (2017), expressa sua intenção de examinar o mandato e adotar as medidas apropriadas sobre possível extensão o mais tardar 31 de agosto de 2019, e solicita ao Secretário-Geral que tome o quanto antes as medidas administrativas necessárias para reestabelecer o Painel de Peritos, em consulta com o Comitê, aproveitando, conforme o caso, a especialização dos atuais membros do Painel de Peritos;
4. Solicita ao Painel de Peritos que apresente ao Conselho, após discussão com o Comitê, relatório parcial do período, o mais tardar 28 de fevereiro de 2019, relatório final, o mais tardar 15 de agosto de 2019, e atualizações periódicas entre tais datas, conforme o caso;
5. Reafirma as disposições relativas à apresentação de informes e revisões conforme disposto na Resolução 2374 (2017);
6. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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