Legislação

Decreto 9.649, de 27/12/2018

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8336º sessão, celebrada em 30 de agosto de 2018

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em especial as Resoluções 2423 (2018), 2391 (2017) e 2374 (2017),

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a unidade e a integridade territorial do Mali, enfatizando que as autoridades malianas têm a responsabilidade primária de prover a estabilidade e a segurança em todo o território do Mali, e sublinhando a importância de alcançar a apropriação nacional das iniciativas relacionadas à paz e à segurança,

Tomando nota do compromisso renovado do Governo do Mali, da coalizão de grupos armados denominada Plataforma e da coalizão de grupos armados denominada Coordenação dos Movimentos do Azawad ([os grupos armados Plataforma e Coordenação]) de cumprir prontamente todas as obrigações pendentes do Acordo de Paz e Reconciliação do Mali ([o Acordo]), mediante a adoção de [cronograma de medidas prioritárias] durante a reunião do Comitê de Seguimento do Acordo, celebrada em Bamako nos dias 15 e 16 de janeiro de 2018, a qual se seguiu a adoção de um roteiro para sua implementação em 22 de março de 2018 ([o Roteiro]).

Acolhendo com satisfação os recentes resultados positivos alcançados na implementação do Acordo e, ao mesmo tempo, expressando sua profunda frustração pelas partes terem por muito tempo paralisado a implementação do Acordo, apesar dos significativos apoio e assistência internacionais, expressando ainda considerável impaciência com as partes quanto aos persistentes atrasos na aplicação plena das disposições fundamentais do Acordo, e sublinhando a urgência absoluta de que o Governo do Mali e os grupos armados Plataforma e Coordenação adotem medidas sem precedentes para cumprir plenamente e sem demora suas obrigações pendentes em virtude do Acordo,

Sublinhando que todas as partes do Acordo compartilham a responsabilidade primária de realizar progressos constantes em sua aplicação,

Recordando as disposições do Acordo que conclamam o Conselho de Segurança a conceder pleno apoio ao Acordo, monitorar estreitamente sua aplicação e, se necessário, adotar medidas contra qualquer pessoa que obstrua a implementação dos compromissos nele contidos ou o cumprimento de seus objetivos,

Recordando as disposições da Resolução 2423 (2018) que expressam a intenção do Conselho de Segurança de acompanhar de perto a oportuna aplicação do roteiro já mencionado e responder com medidas de acordo com a Resolução 2374 (2017), se as partes não cumprirem os compromissos acordados no prazo previsto,

Tomando nota do relatório final (S/2018/581) do Painel de Peritos estabelecido de acordo com a Resolução 2374 (2017) ([o Painel de Peritos]),

Determinando que a situação no Mali segue a constituir uma ameaça à paz e segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até 31 de agosto de 2019 as medidas enunciadas nos parágrafos 1 a 7 da Resolução 2374 (2017);

2. Reafirma que estas medidas se aplicarão aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê estabelecido mediante a Resolução 2374 ([o Comitê]), em conformidade com o que foi disposto nos parágrafos 8 e 9 da Resolução 2374 (2017);

3. Decide prorrogar até 30 de setembro de 2019 o mandato do Painel de Peritos estabelecido conforme os parágrafos 11 a 15 da Resolução 2374 (2017), bem como o pedido à MINUSMA, realizado no parágrafo 16 da Resolução 2374 (2017), expressa sua intenção de examinar o mandato e adotar as medidas apropriadas sobre possível extensão o mais tardar 31 de agosto de 2019, e solicita ao Secretário-Geral que tome o quanto antes as medidas administrativas necessárias para reestabelecer o Painel de Peritos, em consulta com o Comitê, aproveitando, conforme o caso, a especialização dos atuais membros do Painel de Peritos;

4. Solicita ao Painel de Peritos que apresente ao Conselho, após discussão com o Comitê, relatório parcial do período, o mais tardar 28 de fevereiro de 2019, relatório final, o mais tardar 15 de agosto de 2019, e atualizações periódicas entre tais datas, conforme o caso;

5. Reafirma as disposições relativas à apresentação de informes e revisões conforme disposto na Resolução 2374 (2017);

6. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total