Legislação
Decreto 9.650, de 27/12/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Aloysio Nunes Ferreira Filho
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8389ª sessão, celebrada em 5 de novembro de 2018
O Conselho de Segurança,
Recordando o embargo de armas, proibição de viagens, congelamento de ativos e medidas relativas às exportações ilícitas de petróleo que foram impostas e modificadas pelas resoluções 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016), 2292 (2016), e 2357 (2017), 2362 (2018), 2420 (2018) (as Medidas), e que o mandato do Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado pelas resoluções 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015) e 2278 (2016) foi prorrogado até 15 de novembro pela Resolução 2362 (2017);
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia;
Recordando a Resolução 2259 (2015), que acolheu com satisfação a assinatura, em 17 de dezembro de 2015, do Acordo Político da Líbia em Skhirat, Marrocos, e aprovou o Comunicado de Roma, de 13/12/2015, para apoiar o Governo do Acordo Nacional como o único governo legítimo da Líbia, que deve ser sediado em Trípoli, e expressando ainda sua determinação a esse respeito para apoiar o Governo do Acordo Nacional;
Acolhendo com satisfação o apoio manifestado em princípio ao Acordo Político da Líbia pela Câmara dos Representantes em 25 de janeiro de 2016 e as subsequentes reuniões do diálogo político líbio que reafirmaram seu compromisso de manter o Acordo Político da Líbia, e reafirmando que o Acordo Político da Líbia continua sendo o único marco viável para acabar com a crise política da Líbia, e sua implementação continua a ser fundamental para realização de eleições e finalização da transição política;
Sublinhando a responsabilidade primária do Governo do Acordo Nacional de tomar as ações adequadas para impedir a exportação ilícita de petróleo da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, e reafirmando a importância do apoio internacional para a soberania da Líbia sobre seu território e recursos;
Expressando sua preocupação com o fato de as exportações ilícitas de petróleo da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, prejudicarem o Governo do Acordo Nacional e representarem ameaça à paz, à segurança e à estabilidade da Líbia;
Expressando apoio aos esforços líbios para resolver, de forma pacífica, as rupturas das exportações de energia da Líbia e reiterando que o controle de todas as instalações deve ser devolvido às autoridades adequadas;
Reiterando ainda sua preocupação com as atividades que poderiam prejudicar a integridade e unidade das instituições financeiras do estado líbio e da Corporação Nacional do Petróleo, recordando os acontecimentos na região da [meia lua] do petróleo e o comunicado à imprensa do Conselho de Segurança de 19 de julho, em que acolheu com satisfação o anúncio de que a Corporação Nacional de Petróleo da Líbia havia retomado seus trabalhos, em nome e em benefício de todos os líbios, e sublinhando a necessidade de o Governo do Acordo Nacional exercer uma supervisão única e efetiva sobre a Corporação Nacional de Petróleo, o Banco Central da Líbia e a Autoridade de Investimento da Líbia, com urgência, sem prejuízos para futuros acordos constitucionais nos termos do Acordo Político da Líbia;
Recordando ainda a Resolução 2259 (2015), que conclamou os estados membros a cessar o apoio e o contato oficial com instituições paralelas que alegassem ser a autoridade legítima, mas que estavam fora do Acordo Político da Líbia, conforme especificado por ele;
Recordando que o direito internacional, como consta na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10/12/1982, estabelece o quadro jurídico aplicável às atividades nos oceanos e nos mares;
Recordando ainda a Resolução 2292 (2016), 2357 (2017) e 2420 (2018) que, em relação à implementação do embargo de armas, autorizam, durante o período de tempo especificado por essas resoluções, a inspeção, no alto-mar da costa da Líbia, de navios vinculados à Líbia ou da Líbia, que se acredita estarem carregando armas ou material relacionado, em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e a apreensão e eliminação de tais itens, desde que os estados membros façam esforços de boa fé para obter primeiro o consentimento do estado de bandeira do navio antes de qualquer inspeção enquanto atuando de acordo com essas resoluções;
Reafirmando a importância de responsabilizar os responsáveis por violações ou abusos de direitos humanos ou violações do Direito Internacional Humanitário, incluindo os envolvidos em ataques visando civis e enfatizando a necessidade de transferir detidos para a autoridade do estado;
Reiterando sua expressão de apoio ao Governo do Acordo Nacional, como referido no parágrafo 3 da Resolução 2259 (2015), e notando, a esse respeito, os pedidos específicos feitos ao Governo do Acordo Nacional nessa resolução;
Reiterando seu pedido para que todos os estados membros apoiem plenamente os esforços do Representante Especial do Secretário-Geral e trabalhem com as autoridades líbias e a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), para desenvolver conjunto de medidas de apoio para fortalecer a capacidade do Governo do Acordo Nacional, em consonância com as prioridades da Líbia e em resposta aos pedidos de assistência;
Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional; e
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
Prevenção de Exportações Ilícitas de Petróleo, incluindo Petróleo Bruto e Produtos Petrolíferos Refinados
1. Condena as tentativas de exportação ilícita de petróleo da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, inclusive por instituições paralelas que não atuam sob a autoridade do Governo do Acordo Nacional;
2. Decide prorrogar até 15 de fevereiro de 2020 as autorizações previstas e as medidas impostas pela Resolução 2146 (2014) e decide ainda que as autorizações previstas e as medidas impostas por essa resolução sejam aplicáveis aos navios que carreguem, transportem, ou descarreguem petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilegalmente ou que se tentou exportar da Líbia;
3. Acolhe com satisfação a nomeação pelo Governo do Acordo Nacional e notificação ao Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011) (o Comitê) de um ponto focal responsável pela comunicação com o Comitê com respeito às medidas na Resolução 2146 (2014), solicita ao ponto focal que continue informando o Comitê de todos os navios que transportam petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos refinados de petróleo, exportados ilicitamente da Líbia, e insta o Governo do Acordo Nacional a colaborar estreitamente nesse sentido com a Corporação Nacional de Petróleo e a fornecer atualizações regulares para informar o Comitê sobre os portos, campos de petróleo e instalações que estão sob seu controle, e informar ao Comitê sobre o mecanismo utilizado para certificar as exportações de petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos refinados de petróleo;
4. Conclama ao Governo do Acordo Nacional que, com base em qualquer informação relativa a tais exportações ou tentativas de exportação, entre rapidamente em contato com o estado concernido da bandeira da embarcação, em primeira instância, para resolver a questão e instrui o Comitê que informe imediatamente todos os estados membros pertinentes sobre as notificações do Comitê recebidas do ponto focal do Governo do Acordo Nacional sobre navios que transportam petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportados ilicitamente da Líbia;
5.Solicita que o Governo do Acordo Nacional confirme ao Comitê assim que exercer supervisão única e efetiva sobre a Corporação Nacional de Petróleo, o Banco Central da Líbia, e a Autoridade de Investimento da Líbia;
6. Acolhe com satisfação a nomeação pelo Governo do Acordo Nacional de um ponto focal de acordo com o parágrafo 6 da Resolução 2278, toma nota da informação provida pelo ponto focal ao Comitê sobre a estrutura das forças de segurança sob seu controle, a infraestrutura do local para garantir o armazenamento, registro, manutenção e distribuição seguros de equipamentos militares pelas forças de segurança do governo e as necessidades de treinamento, continua a enfatizar a importância de o Governo do Acordo Nacional exercer o controle e armazenamento seguro de armas, com o apoio da comunidade internacional, e sublinha que garantir a segurança e a defesa da Líbia do terrorismo deve ser tarefa de forças de segurança nacional unificadas e fortalecidas sob exclusiva autoridade do Governo do Acordo Nacional no marco do Acordo Político da Líbia;
7. Afirma que o Governo do Acordo Nacional pode apresentar pedidos nos termos do parágrafo 8 da Resolução 2174 (2014) para fornecimento, venda ou transferência de armas e material relacionado, incluindo munições e peças sobressalentes, para uso das forças de segurança sob seu controle para combater o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL, também conhecido como Da'esh), grupos que prometeram fidelidade ao EIIL, Al-Qaeda, Ansar Al Sharia, e outros grupos associados que operam na Líbia, conclama ao Comitê que considere celeremente tais pedidos, e afirma a disposição do Conselho de Segurança de considerar a revisão do embargo de armas, quando apropriado;
8. Insta os estados membros a prestarem assistência ao Governo do Acordo Nacional, mediante solicitação, fornecendo-lhe a assistência necessária em matéria de segurança e de capacitação, em resposta a ameaças à segurança da Líbia e para derrotar o EIIL, grupos que prometeram fidelidade ao EIIL, Al-Qaeda, Ansar Al Sharia, e outros grupos associados que operam na Líbia;
9. Insta o Governo do Acordo Nacional a melhorar ainda mais o acompanhamento e o controle das armas ou do material relacionado que é fornecido, vendido ou transferido para a Líbia de acordo com o parágrafo 9 (c) da Resolução 1970 (2011) ou o parágrafo 8 da Resolução 2174 (2014), inclusive através da utilização de certificados de usuários finais emitidos pelo Governo do Acordo Nacional, solicita ao Painel de Peritos estabelecido no parágrafo 24 da resolução 1973 (2011) que consulte o Governo do Acordo Nacional sobre as salvaguardas necessárias para adquirir e armazenar, de maneira segura, armas e material relacionado, e insta os estados membros e as organizações regionais a prestarem assistência ao Governo do Acordo Nacional mediante o seu pedido para fortalecer a infraestrutura e os mecanismos atuais para fazê-lo;
10. Conclama ao Governo do Acordo Nacional que melhore a implementação do embargo de armas, inclusive em todos os pontos de entrada, assim que exercer a fiscalização, e conclama todos os estados membros a cooperarem nesses esforços;
11. Reafirma que as medidas de proibição de viagens e congelamento de ativos especificadas nos parágrafos 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011), conforme modificado nos parágrafos 14, 15 e 16 da Resolução 2009 (2011), no parágrafo 11 da Resolução 2213 (2015) e no parágrafo 11 da Resolução 2362 (2017), se aplicam aos indivíduos e entidades designados de acordo com essa Resolução e sob a Resolução 1973 (2011) e pelo Comitê criado nos termos do parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011), e reafirma que essas medidas também se aplicam a indivíduos e entidades determinados pelo Comitê que estejam envolvidas ou prestando apoio a outros atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou obstruam ou prejudiquem a conclusão bem sucedida de sua transição política, e reafirma que, além dos atos listados no parágrafo 11 (a)-(f) da Resolução 2213 (2015), tais atos podem incluir, sem limitação, planejar, dirigir, patrocinar ou participar de ataques contra pessoal das Nações Unidas, incluindo membros do Painel de Peritos, estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado pelas Resoluções 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015) e a presente Resolução (o Painel) e decide que tais atos podem incluir, ainda que não exclusivamente, o planejamento, a direção ou a comissão de atos de violência sexual e de gênero;
12. Conclama os estados membros, em particular aqueles em que os indivíduos e entidades designados se encontram, bem como aqueles onde se suspeite que estejam seus ativos congelados conforme as medidas, a comunicar ao Comitê as medidas que adotaram para implementar efetivamente a proibição de viagens e medidas de congelamento de ativos em relação a todos os indivíduos que constem na lista de sanções, incluindo aqueles designados pelo Comitê em 7 de junho de 2018 e 11 de setembro de 2018;
13. Reafirma sua intenção de garantir que os bens congelados nos termos do parágrafo 17 da Resolução 1970 (2011) sejam, mais adiante, disponibilizados para o benefício do povo da Líbia e tomando nota da carta que circulou como documento S/2016/275, afirma a disposição do Conselho de Segurança de considerar mudanças, quando apropriado, para o congelamento de ativos a pedido do Governo do Acordo Nacional;
14. Decide prorrogar até 15 de fevereiro de 2020 o mandato do Painel de Peritos (o Painel), estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado pelas Resoluções 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), e 2213 (2015) e decide que as tarefas mandatórias do Painel permanecerão conforme definido na Resolução 2213 (2015) e também se aplicam com relação às Medidas atualizadas nesta Resolução e solicita ao Painel de Peritos que inclua a especialização necessária na área de violência de gênero e sexual, de acordo com o parágrafo 6 da Resolução 2242 (2015);
15. Decide que o Painel deve fornecer ao Conselho relatório provisório sobre seu trabalho o mais tardar em 15 de junho de 2019 e um relatório final ao Conselho, após discussão com o Comitê, até 15 de dezembro de 2019, com as suas conclusões e recomendações;
16. Insta todos os estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas, incluindo a UNSMIL, e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comitê e o Painel, em particular fornecendo qualquer informação à sua disposição sobre a implementação das Medidas decididas nas resoluções 1970 (2011), 1973 (2011), 2146 (2014) e 2174 (2014), e modificadas nas resoluções 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016), 2292 (2016), 2357 (2017), 2362 (2017), 2420 (2018) e nesta resolução, em particular incidentes de não cumprimento, e conclama à UNSMIL e ao Governo do Acordo Nacional que apoiem o trabalho investigativo do Painel na Líbia, inclusive compartilhando informações, facilitando o trânsito e concedendo acesso às instalações de armazenamento de armas, conforme apropriado;
17. Conclama a todas as partes e todos os estados que garantam a segurança dos membros do Painel, e conclama ainda a todas as partes e todos os estados, incluindo a Líbia e os países da região, que providenciem um acesso sem impedimento e imediato, em particular a pessoas, documentos e lugares que o Painel considere relevantes para a execução de seu mandato;
18. Afirma sua disponibilidade para analisar a adequação das Medidas contidas nesta resolução, incluindo o fortalecimento, modificação, suspensão ou levantamento das Medidas, e sua prontidão para rever o mandato da UNSMIL e do Painel, conforme necessário, a qualquer momento à luz dos desenvolvimentos na Líbia; e
19. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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