Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º. Vigência em 29/08/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º (Revogação total. Vigência em 29/08/2022)
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (arts. 2º, 14, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 28-A, 29, 30, 33-A, 39. Anexos II e IV. Vigência em 05/10/2021)
Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º e 8º (arts. 48, 49, 50, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D e Anexo II. Vigência em 06/11/2020)
Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º (arts. 2º, 23, 26, 27, 28, 28-A, 28-B, 28-C, 31 e Anexo II. Vigência em 08/06/2020)
Decreto 10.365, de 22/05/2020, art. 6º (Anexo II. Vigência em 25/05/2020)
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, IV (art. 51, V)
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (arts. 1º, 2º, 7º, 13, 16, 19, 20, 21, 25, 27, 28, 31, 47, 48, 49, 50, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 53, 54, 56, 59, 60, 60-A e Anexo II. Vigência em 07/11/2019)
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 2º (arts. 24 e 26)
Decreto 9.701, de 08/02/2019, art. 1º, 2º e 3º (arts. 10-A, 10-B, 10-C e Anexo I, arts. 48 e 49 e Anexo II)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) treze DAS 101.5;

c) vinte e oito DAS 101.4;

d) trinta DAS 101.3;

e) trinta e seis DAS 101.2;

f) dezenove DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) seis DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) três DAS 102.2;

k) vinte DAS 102.1;

l) dezoito FCPE 101.4;

m) trinta e quatro FCPE 101.3;

n) vinte e duas FCPE 101.2;

o) quatorze FCPE 101.1;

p) quatro FCPE 102.4;

q) uma FCPE 102.3;

r) uma FCPE 102.2;

s) quatro FCPE 102.1;

t) trinta e duas FG-1;

u) vinte e duas FG-2; e

v) vinte e duas FG-3;

II - do extinto Ministério da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e oito DAS 101.5;

c) sessenta e oito DAS 101.4;

d) noventa e sete DAS 101.3;

e) oitenta e dois DAS 101.2;

f) cento e setenta e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) sete DAS 102.4;

i) seis DAS 102.3;

j) sete DAS 102.2;

k) treze DAS 102.1;

l) doze FCPE 101.4;

m) quarenta e duas FCPE 101.3;

n) quarenta FCPE 101.2;

o) treze FCPE 101.1;

p) duas FCPE 102.2;

q) quatro FCPE 102.1;

r) noventa e cinco FG-1;

s) trezentos e setenta e cinco FG-2; e

t) mil e setenta e duas FG-3;

III - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.4;

b) um DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2;

d) uma FCPE 101.3;

e) uma FCPE 101.2; e

f) uma FCPE 101.1;

IV - do extinto Ministério da Fazenda para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) dez DAS 101.4;

d) quatro DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) um DAS 102.2;

j) cinco FG-1; e

k) uma FG-2; e

V - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) dez DAS 101.6;

b) quarenta e quatro DAS 101.5;

c) cento e dezessete DAS 101.4;

d) cento e setenta e três DAS 101.3;

e) cento e oitenta e nove DAS 101.2;

f) cento e noventa e sete DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) treze DAS 102.4;

i) quatorze DAS 102.3;

j) dez DAS 102.2;

k) trinta e seis DAS 102.1;

l) trinta FCPE 101.4;

m) setenta e sete FCPE 101.3;

n) sessenta e três FCPE 101.2;

o) vinte e oito FCPE 101.1;

p) quatro FCPE 102.4;

q) uma FCPE 102.3;

r) três FCPE 102.2;

s) oito FCPE 102.1;

t) cento e trinta e duas FG-1;

u) trezentos e noventa e oito FG-2; e

v) mil e noventa e quatro FG-3.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: quatro DAS 5 e vinte e nove DAS 4 em vinte e quatro DAS 3, sessenta e dois DAS 2 e dois DAS 1.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental dos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até 13/02/2019.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, até 13/02/2019, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas «a» dos Anexos II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas «b» dos Anexos II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º.]]

Art. 8º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública será responsável pelas seguintes medidas em relação à Coordenação-Geral de Imigração e ao Conselho Nacional de Imigração do extinto Ministério do Trabalho, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do extinto Ministério da Fazenda e aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 9º - As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V.

Art. 10 - A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

§ 1º - O disposto no art. 4º e no art. 5º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º - Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 10-A - A transferência de que trata o art. 77 da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, será operacionalizada até 31/01/2020.

Decreto 9.701, de 08/02/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Até a data estabelecida no caput, os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências.

§ 2º - O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto 7.689, de 2/03/2012, e incluirá, dentre outros temas:

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;

III - gestão de pessoas;

IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e

V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.

§ 3º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória 870/2019.

§ 4º - Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput.

§ 5º - As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput.

Art. 10-B - As delegações de competências realizadas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal envolvidos nas alterações de estruturas regimentais e de competências absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública permanecerão válidas até a edição de ato da autoridade máxima do órgão competente.

Decreto 9.701, de 08/02/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 10-C - O disposto nos art. 10-A e art. 10-B, quando aplicável às estruturas e aos órgãos envolvidos na transferência de competências relativas às atividades de registro sindical, será disciplinado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Economia.

Decreto 9.701, de 08/02/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.360, de 7/05/2018, exceto quanto ao art. 4º; [[Decreto 9.360/2018, art. 4º.]]

II - o Decreto 9.378, de 21/05/2018; e

III - o Decreto 9.426, de 27/06/2018.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

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