Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, por meio de coordenação de redes de articulação;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;]

II - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva da Enccla;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;]

III - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, adoção internacional, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena; e
b) recuperação de ativos;]

IV - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2021).

a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:

1. ao acesso internacional à justiça;

2. à prestação internacional de alimentos; e

3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;

b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:

1. extradição;

2. transferência de pessoas condenadas;

3. transferência da execução da pena; e

4. transferência de processo criminal; e

c) recuperação de ativos;

Redação anterior: [IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;]

V - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso IV, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990;]

VI - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [VI - negociar acordos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III e aqueles relacionados com as demais matérias de sua competência, além de exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e]

VII - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais vinculados à cooperação jurídica internacional e à recuperação de ativos, e aos demais temas relacionados com outras matérias de sua competência;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [VII - atuar nos procedimentos relacionados com a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do disposto na Lei 13.170, de 16/10/2015.]

VIII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e III e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acresceta o inc. VIII. Vigência em 05/10/2021).

IX - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acresceta o inc. IX. Vigência em 05/10/2021).
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